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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3019, de 22 de julho de 1998

Nº 3019/1998

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3019, DE 22 DE JULHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A COMPRA DE PRODUTOS DE ORIGEM RURAL IN NATURA OU SIMPLESMENTE BENEFICIADOS CONSUMIDOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os produtos de origem rural in natura ou simplesmente beneficiados, consumidos em estabelecimentos de ensino público estadual, deverão preferencialmente ser adquiridos diretamente de Cooperativas ou de produtores rurais locais.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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