Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3015, de 20 de julho de 1998

Nº 3015/1998

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 3015, DE 20 DE JULHO DE 1998.

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE VENDA OU ALUGUEL DE KARTS, BICILETAS, PATINS OU SKATES A AFIXAR, EM LOCAL VISÍVEL A RECOMENDAÇÃO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos ou pessoas que exercem atividades de venda ou de aluguel de karts, bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.
Parágrafo único– Entende-se por equipamentos de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira.
Art. 2.
- Os responsáveis pelas atividades de aluguel de karts, bicicletas, patins e skates devem manter, no local, equipamentos de segurança a serem utilizados, obrigatoriamente, pelos clientes.
Art. 3.
- É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições oficiais e em exibições públicas nas quais se utilizem karts, bicicletas, patins e skates.
Art. 4.
- Os estabelecimentos e as pessoas que exercem as atividades de venda ou de aluguel de karts, bicicletas, patins e skates, terão 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas determinações.
Art. 5.
- A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa de até 10 (dez) UFERJs;

III – Interdição da atividade.

Art. 6.
- O Governo do Estado promoverá campanhas educativo-publicitárias, visando a levar ao conhecimento do público o alcance desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo