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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3011, de 17 de julho de 1998

Nº 3011/1998

Art. 1.
- A Comarca de Paraíba do Sul é elevada à 2ª Entrância, sendo criadas a 2ª Vara e a Vara de Família, da Infância e da Juventude, passando o atual Juízo Único a denominar-se 1ª Vara.

LEI Nº 3011, DE 17 DE JULHO DE 1998.

ELEVA A COMARCA DE PARAÍBA DO SUL À 2ª ENTRÂNCIA E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As disposições abaixo enumeradas, do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Da Criação e Classificação das Comarcas

Art. 15.
- São Comarcas de segunda entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia , Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença.

CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.

Art. 148.
- Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a)...........................................
b)Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude
c).............................................
d).............................................
Art. 149.
- Compete aos Juízes de Direito:
IIIdas 1ªs. Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, Resende, Três Rios e Valença exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91 ;
Art. 3.
- Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara e para a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara.
Art. 4.
- Ficam criadas as Serventias da 2ª Vara e da Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Paraíba do Sul e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o quadro em anexo.
Art. 5.
- Enquanto não instaladas as Varas criadas por esta lei, o Juízo Único continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO

COMARCA DE PARAÍBA DO SUL

QUANTIDADEQUANTIDADECARGOS A SEREM CRIADOS

02JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA DO INTERIOR

03TITULAR :

2 DE 1ª CATEGORIA

1 DE 2ª CATEGORIA

06OFICIAL DE JUSTIÇA

AVALIADOR “A” - 1400

12TÉCNICO JUDICIÁRIO

JURAMENTO “A” - 1400

12AUXILIAR JUDICIÁRIO “A” - 1100

10AUXILIAR DE CARTÓRIO “A” - 850

02COMISSÁRIO DE MENORES “A” - 1800

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