Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3010, de 17 de julho de 1998
Nº 3010/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO XIV – Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Resende, Rio Bonito, Santo de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.LEI Nº 3010, DE 17 DE JULHO DE 1998.
ELEVA A COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA À 2ª ENTRÂNCIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14 - São Comarcas de Primeira Entrância:
Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidelis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.”
“Art. 15 - São Comarcas de Segunda Entrância:
Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Teresópolis, Três Rios e Valença”.
CAPÍTULO XIV
Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Resende, Rio Bonito, Santo de Pádua, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios e Valença.
a
b
c
d
IV
V
Rio de Janeiro, em 17 de janeiro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
ANEXO
QUADRO DE SERVIDORES DAS SERVENTIAS CRIADAS
N.º DE CARGOSCARGOSOBSERVAÇÃO
01TITULAR1ª CATEGORIA
01TITULAR2ª CATEGORIA
08TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADOCLASSE “A”
06AUXILIAR JUDICIÁRIOCLASSE “A”
04AUXILIAR DE CARTÓRIOCLASSE “A”
06OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORCLASSE “A”
Ficha Técnica