Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3007, de 09 de julho de 1998
Nº 3007/1998
Art. 1.
- Em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a coleta, o armazenamento, transporte, tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, nocivos e tóxicos sujeitar-se-ão à presente lei, bem como à legislação específica e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente.
LEI Nº 3007, DE 09 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E QUEIMA DE RESÍDUOS TÓXICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Compete ao gerador, bem como aos manipuladores secundários, em qualquer estágio, a responsabilidade pelos resíduos, de modo que sejam processados, transportados e manipulados, em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, ao equilíbrio ecológico das espécies e ao bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
Art. 3.
- Compete ao Poder Executivo prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições adequadas de disposição final de resíduos, mantendo cadastro atualizado de acesso público que os identifique.
§ 1º- Neste locais deverão ser afixadas placas indicativas do tipo de resíduo, procedência, cuidados necessários, efeitos e impactos sobre a saúde humana e sobre o meio ambiente.
§ 2º- O Poder Executivo deverá priorizar critérios que levem pela ordem a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente sobre os resíduos gerados.
Art. 4.
- Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.
Art. 5.
- A tercerização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isentam de responsabilidade o gerador pelos danos que vierem a ser causados, bem como não isentam também os responsáveis pelo serviço tercerizado.
Art. 6.
- A utilização de resíduos por terceiros como matéria prima em processos, cessará a responsabilidade do gerador somente após sofrer transformações que o descaracterizem como tal, sujeitas ao processo prévio de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Art. 7.
- Fica vedado o transporte de resíduos tóxicos, perigosos, poluentes e nocivos para dentro ou para fora dos limites geográficos do Estado do Rio de Janeiro sem o licenciamento ambiental pelo órgão responsável.
Parágrafo único- O Poder Executivo manterá um cadastro para consulta pública de empresas e de seus responsáveis que transportem as substâncias perigosas e tóxicas pelo território fluminense.
Art. 8.
- As empresas e indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro que produzam, manipulem, transportem resíduos tóxicos, perigosos e nocivos deverão afixar em suas entradas placas indicativas, visíveis e de grandes proporções, que indiquem às comunidades dos entornos o tipo de substância, seus efeitos, mecanismos utilizados de controle, como proceder em caso de acidente e ainda de onde é proveniente tal resíduo ou substância bem como seu destino final.
Art. 9.
- A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário da terra responsável; pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 10.
- Fica vedada a produção, transporte, a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.
Art. 11.
- No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada, conforme os artigos desta Lei, deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias após a data de sua aprovação.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica