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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3006, de 09 de julho de 1998

Nº 3006/1998

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LEI Nº 3006, DE 09 DE JULHO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APROVEITAR O POLICIAL CIVIL APOSENTADO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar o Policial Civil aposentado na execução de serviços administrativos e burocráticos, nas Delegacias Policiais.
Art. 2.
- Considera-se Policial Civil aposentado, para efeito da aplicação do que trata o caput desta lei, o enunciado no artigo 263 do Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980.
Art. 3.
- O Policial Civil aposentado, convocado para tarefas administrativas e burocráticas, receberá remuneração compatível sem prejuízo dos proventos que trata o artigo 264 do Decreto nº 3.044, de 22 de janeiro de 1980.
Art. 4.
- O Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente lei, para regulamentar o que determina o caput desta lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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