Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3005, de 09 de julho de 1998
Nº 3005/1998
LEI Nº 3005, DE 09 DE JULHO DE 1998.
PROÍBE EM TODO 0 ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMPETIÇÃO DENOMINADA "VALE TUDO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNClAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida em todo Território do Estado do Rio de Janeiro a competição denominada "VALE TUDO".
Art. 2.
- Os Clubes ou Entidades que sediarem a realização das competições indicadas no Art. 1º desta Lei, terão suspensos todos os benefícios ou autorizações do Governo do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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