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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2993, de 30 de junho de 1998

Nº 2993/1998

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2993, de 30 junho de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1726-A, de 1997.

LEI Nº 2993, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

DETERMINA A EDIÇÃO DA LEI PARA AMPARAR A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO OU DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO.

Art. 1.
- Os atos concessivos de promoção ou de remuneração em pecúnia a qualquer título para funcionários públicos Civis ou Militares que sejam resultados de atos de méritos só poderão ocorrer por decisão do Poder Executivo Estadual de acordo com o disposto em Lei que especifique e detalhe os respectivos critérios.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 21.753, de 08 de novembro de 1995.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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