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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2992, de 29 de junho de 1998

Nº 2992/1998

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Art. 1. Art. 165. Art. 2.
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LEI Nº 2992, DE 29 DE JUNHO DE 1998.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 165, II E § § 1º E 3º, SUPRIME O INCISO V E OS § § 2º E 4º,E RENUMERA OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 165, do LIVRO II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165.
- (...)
I (...)
II possuir título de bacharel em direito registrado no País, contando seu portador o mínimo de dois anos de prática forense como advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado de polícia, serventuário ou funcionário da Justiça ou do Ministério Público;
III (...)
IV (...)
V Classificação em concurso de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º- A prática forense, quanto aos serventuários ou funcionários referidos no item II, se não presentes os requisitos relacionados no § 3º deste artigo, apurar-se-á no exercício, durante dois anos após a obtenção do título de bacharel em direito, em atividades relativas ao processamento de feitos judiciais.
§ 2º- O concurso será válido pelo prazo improrrogável de dois anos, a contar da data da homologação.
§ 3º- Computar-se-ão no tempo de prática forense, a que se refere o inciso II, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ -, desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, e o exercício da função de conciliador, restrita aos advogados, nos Juizados Especiais.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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