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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2991, de 23 de junho de 1998

Nº 2991/1998

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LEI Nº 2991, DE 23 DE JUNHO DE 1998.

PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E EM SUAS PROXIMIDADES, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas, bem como o seu consumo, nos Estádios de Futebol e em suas proximidades, nos dias de jogos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Os administradores dos Estádios ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.

*( Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e derrubada pela Assembléia Legislativa. Publicado no DOII de 02/09/98)

§ 2º- Entende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 500 (quinhentos) metros dos Estádios.
Art. 2.
- As proibições previstas nesta Lei somente serão exigidas por ocasião de eventos esportivos nos Estádios, na distância prevista no parágrafo segundo do art. 1º desta Lei.
§ 1º- Os estabelecimentos comerciais que se encontrarem nas proximidades dos Estádios, definidas nesta Lei, ficam proibidos de comercializar bebidas alcoólicas destiladas 05 (cinco) horas antes da abertura dos Estádios para eventos esportivos, e 02 (duas) horas após os eventos.
§ 2º- Nos Estádios com capacidade para mais de 100 mil espectadores, o raio que define as proximidades estender-se-á por no mínimo 1000 (um mil) metros.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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