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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2984, de 18 de junho de 1998

Nº 2984/1998

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2984, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS, TERRESTRES E MARÍTIMOS, A GRAVAREM O NÚMERO DO TELEFONE DO DISQUE DENÚNCIA (253-1177), EM LOCAIS VISÍVEIS E EM FORMATO DE FÁCIL LEITURA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As concessionárias de transportes coletivos, terrestres e marítimos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a gravar, em locais visíveis e em formato de fácil leitura, o número do telefone Disque Denúncia (253-1177), seguido da advertência de que a discagem é gratuita e sem a necessidade de identificação, sob pena de não receberem a necessária autorização para funcionarem no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Nos transportes coletivos terrestres, a gravação de que trata este artigo, bem como a advertência serão feitas na parte externa da carroceria e no interior das suas viaturas, e, nos marítimos, no interior das embarcações.
§ 2º- O prazo para as concessionárias atenderem o disposto neste artigo será definido, por Decreto do Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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