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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2982, de 18 de junho de 1998

Nº 2982/1998

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LEI Nº 2982, DE 18 DE JUNHO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PONTES E VIADUTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono s seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Manutenção Periódica de Pontes e Viadutos, a ser desenvolvido pelo órgão estadual compete.
Art. 2.
- O programa de que trata esta Lei, constituir-se-á do planejamento, execução, controle e fiscalização de serviços e obras de reparo e manutenção nas pontes e viadutos, e respectivas alças de acesso, construídos pelo Estado, em periodicidade a ser fixada mediante critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebra convênios com os Municípios, visando permitir aos mesmos a realização dos serviços e obras, previstos no artigo anterior, nas pontes e viadutos localizados nas vias públicas, sob Jurisdição municipal.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, serão cobertas com verbas orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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