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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2981, de 15 de junho de 1998

Nº 2981/1998

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Art. 1.
- Fica criada a 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
Parágrafo único- Com a instalação da 2ª Vara, a 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Cível e a 2ª Vara passa a denomiar-se Vara Criminal.

LEI Nº 2981, DE 15 DE JUNHO DE 1998.

CRIA A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
- Os artigos 148 e 149, Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a)...........................................
b)Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância e da Juventude
c)Araruama e Macaé:
Idois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;
IIum Juizo de Direito de Vara Criminal;
IIIum Juizo de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude
d).............................................

"Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I.............................................
II.............................................
IIIdas 1ªs Varas da Comarca de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Belford Roxo, Itaboraí, Itaperuna, Maricá, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91
IV.............................................
V...............................................
VIdas Comarcas de Araruama e Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a)84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b)86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c)93,o da Vara Criminal;
d)85,90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude
VII...............................................
VIII..............................................
Art. 3.
- Para atender à 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama, são criados na 2ª entrância:
Io cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama;
IIo cargo de Titular de 1ª categoria e a respectiva serventia;
IIIos cargos de serventuários constantes do Anexo Único.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotacões orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,15 de junho de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Nº DE CARGOS A CRIARCARGOSOBSERVAÇÕES

04TEC. JUDICIÁRIOS JURAMENTADOSCLASSE "A"

2º ENT. (INICIAL)

04AUXILIARES

JUDICIÁRIOSCLASSE "A"

2º ENT. (INICIAL)

02AUXILIARES DE

CARTÓRIOCLASSE "A"

2º ENT. (INICIAL)

03OFICIAIS DE JUSTIÇA

AVALIADORESCLASSE "A"

2º ENT. (INICIAL)

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