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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2971, de 08 de junho de 1998

Nº 2971/1998

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2.971 DE 08 DE JUNHO DE 1998.

AUTORIZA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) PARA O COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU AUDITIVA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio de equipamentos ou acessórios destinados aos portadores de deficiência física e/ou auditiva.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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