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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2965, de 28 de maio de 1998

Nº 2965/1998

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LEI Nº 2965, DE 28 DE MAIO DE 1998.

CRIA O PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS EM TERRENOS PERTENCENTES AO PRÓPRIO ESTADUAL QUE ESTEJAM SEM UTILIZAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Hortas Comunitárias em terrenos pertencentes ao próprio estadual que estejam sem utilização.
Art. 2.
- O Estado deverá fazer a seleção dos terrenos que estejam sem utilização e deverá dar ciência aos interessados através de Edital, para a execução do exposto no caput do art. 1º.
Art. 3.
- O Poder Executivo firmará convênios com Asilos, Creches Comunitárias e Entidades Filantrópicas para a administração das hortas comunitárias.
§ 1º- A Entidade encarregada da administração da horta comunitária poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o melhor cumprimento desta Lei.
§ 2º- Cada entidade só poderá administrar uma horta de cada vez.
Art. 4.
- A Entidade encarregada da administração da horta comunitária ficará com 50% (cinqüenta por cento) da produção e os outros 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos pela referida entidade à população carente do local.
Art. 5.
- O Estado poderá retornar os referidos terrenos a qualquer tempo que achar necessário, se obrigando a avisar com um prazo de 06 (seis) meses de antecedência e a entidade encarregada da administração da horta comunitária terá ciência disto antes de começar a execução do programa, comprometendo-se a fazer a devolução do mesmo, no prazo que o Estado solicitar.
Art. 6.
- O Poder Executivo providenciará a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo suplementá-las, se necessário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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