Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2961, de 28 de maio de 1998
Nº 2961/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 2.961, de 28 de maio de 1998, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COORDENAÇÃO DE MEDICINA ALTERNATIVA, NA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”LEI Nº 2961, DE 28 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COORDENAÇÃO DE MEDICINA ALTERNATIVA, NA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único - A função de Coordenador, só poderá ser exercida por médico, fisioterapeuta ou acupunturista, formado em Instituição oficializada e com o devido registro no Conselho Regional de sua categoria.
* Parte vetada pelo Governador e derrubada pela Assembléia Legislativa. Publicada no D.O. - P.II, de 07/07/98.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de julho de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica