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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2961, de 28 de maio de 1998

Nº 2961/1998

LEI Nº 2961, DE 28 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A COORDENAÇÃO DE MEDICINA ALTERNATIVA, NA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenação de Medicina Alternativa, na Secretaria Estadual de Saúde.

* Parágrafo único - A função de Coordenador, só poderá ser exercida por médico, fisioterapeuta ou acupunturista, formado em Instituição oficializada e com o devido registro no Conselho Regional de sua categoria.

* Parte vetada pelo Governador e derrubada pela Assembléia Legislativa. Publicada no D.O. - P.II, de 07/07/98.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Art. 1.
- ..........................................................
Parágrafo único– A função de Coordenador, só poderá ser exercida por médico, fisioterapeuta ou acupunturista, formado em Instituição oficializada e com o devido registro no Conselho Regional de sua categoria.
Art. 2.
- ..........................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de julho de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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