Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2960, de 28 de maio de 1998
Nº 2960/1998
LEI Nº 2960, DE 28 DE MAIO DE 1998.
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA EM TODO O ESTADO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção de Câncer na Próstata em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Poderão ser firmados convênios com unidades hospitalares publicas e privadas, visando o melhor cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pôr conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica