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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2960, de 28 de maio de 1998

Nº 2960/1998

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LEI Nº 2960, DE 28 DE MAIO DE 1998.

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA EM TODO O ESTADO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Prevenção de Câncer na Próstata em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Poderão ser firmados convênios com unidades hospitalares publicas e privadas, visando o melhor cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pôr conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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