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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2959, de 26 de maio de 1998

Nº 2959/1998

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LEI Nº 2959, DE 26 DE MAIO DE 1998.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS, VISANDO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual, através das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Cultura e Esporte, autorizado a criar convênios com as Prefeituras Municipais interessadas em implementar o Programa de Atenção Integral a Criança e ao Adolescente, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Para o fiel cumprimento desta Lei, as Secretarias de Estado referidas no "caput" deste artigo deverão funcionar de maneira integrada, adotando ações conjuntas, objetivando atender os problemas específicos de cada região.
Art. 2.
- O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com entidades privadas de cada região do Estado, visando a assistência e interação com a comunidade onde existam os menores carentes e adolescentes a serem atendidos por esta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Educação, autorizado a encaminhar trimestralmente para a Comissão de Educação, Cultura e Desportos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a relação de convênios em andamento e o mínimo de educandos assistidos.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento do ano seguinte, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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