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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2952, de 22 de maio de 1998

Nº 2952/1998

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LEI Nº 2952, DE 22 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PRONTUÁRIO DE FAMÍLIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado do Rio de Janeiro, o documento médico, de caráter administrativo, denominando Prontuário de Família"
Art. 2.
- O Prontuário de Família, instrumento auxiliar no diagnóstico de doenças, será usado nas Unidades Hospitalares do Estado e conterá, em um único documento, informações sobre cada um dos membros da família
Parágrafo único- Considera-se família, para efeito desta Lei, o núcleo parental formado por pai, mãe e filhos.
Art. 3.
- Constarão do "Prontuário de Família", dentre outros, dados referentes;

I - à situação econômico-financeira da família;

II - aos aspectos nutricionais, psicológicos, epidemiológicos e físicos dos indivíduos.

Art. 4.
- Cada família terá seu "Prontuário de Família" inscrito nos registros oficiais de matrícula de uma Unidade Hospitalar do Estado, obedecidos os limites do respectivo território sanitário.

I - somente serão matriculadas as famílias domiciliadas e residentes na circunscrição territorial de cada Unidade Hospitalar;

II - quando necessário, no caso de alteração de endereço da família, o "Prontuário de Família" deverá ser encaminhado à nova Unidade Hospitalar.

Art. 5.
- O “Prontuário de Família" é um documento de uso exclusivo pelos profissionais de saúde e sua guarda é de responsabilidade do Estado.
Parágrafo único- Os profissionais de saúde poderão responder civil, penal e administrativamente pela utilização indevida do “Prontuário de Família” ou pela quebra do sigilo dos dados nele contidos.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do ano subsequente ao da sua vigência.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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