Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2950, de 21 de maio de 1998
Nº 2950/1998
LEI Nº 2950, DE 21 DE MAIO DE 1998.
"OBRIGA A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM CLÍNICAS, HOSPITAIS, ASILOS, SPAS, CRECHES, BANCOS DE SANGUE E SIMILARES AO USO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO."
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Todos os profissionais da área da Saúde lotados em clínicas, hospitais, asilos, spas, creches, bancos de sangue e similares deverão ostentar em local visível o crachá de identificação.
Art. 2.
- Na identificação deverá constar nome completo, foto atualizada, cargo e função do profissional, de modo a permitir sua fácil visualização.
Art. 3.
- O descumprimento ao caput do art. 1º, sujeitará a entidade infratora multa de 200 (duzentas) UFERJ’s, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio visando sua regularização.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica