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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2950, de 21 de maio de 1998

Nº 2950/1998

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LEI Nº 2950, DE 21 DE MAIO DE 1998.

"OBRIGA A TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LOTADOS EM CLÍNICAS, HOSPITAIS, ASILOS, SPAS, CRECHES, BANCOS DE SANGUE E SIMILARES AO USO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO."

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os profissionais da área da Saúde lotados em clínicas, hospitais, asilos, spas, creches, bancos de sangue e similares deverão ostentar em local visível o crachá de identificação.
Art. 2.
- Na identificação deverá constar nome completo, foto atualizada, cargo e função do profissional, de modo a permitir sua fácil visualização.
Art. 3.
- O descumprimento ao caput do art. 1º, sujeitará a entidade infratora multa de 200 (duzentas) UFERJ’s, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio visando sua regularização.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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