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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2947, de 21 de maio de 1998

Nº 2947/1998

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LEI Nº 2947, DE 21 DE MAIO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR OU PORTAR CIGARRO ACESO OU SIMILARES, NAS CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica expressamente proibido fumar ou portar cigarro aceso ou similares nas creches, maternais ou jardins de infância da rede estadual e particular de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Estão incluídas na proibição todas as dependências dos estabelecimentos citados no artigo anterior.
Art. 2.
- Deverá ser afixado em lugar visível, cartaz indicativo da proibição disposta nesta Lei, ficando os estabelecimentos obrigados a dar ciência aos pais, responsáveis e funcionários o teor desta Lei.
Art. 3.
- Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - Multa de 500 (Quinhentas) UFIR'S na primeira autuação;

II - Multa de 1.000 (Hum Mil) UFIR'S na segunda autuação;

III - Interdição do estabelecimento por trinta dias na terceira autuação.

Art. 4.
- O não cumprimento da presente Lei poderá ser denunciado por escrito por pais, responsáveis ou funcionários à direção do estabelecimento e posteriormente à autoridade competente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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