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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2945, de 15 de maio de 1998

Nº 2945/1998

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LEI Nº 2945, DE 15 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o artigo 61 do Decreto-Lei nº 220,de 18 de junho de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

Parágrafo único – A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:
1)Já existir denúncia do Ministério Público;
2)Tiver ocorrido prisão em flagrante;
3)For apurada abandono de cargo ou função."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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