Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2945, de 15 de maio de 1998
Nº 2945/1998
LEI Nº 2945, DE 15 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 61 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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