Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2943, de 08 de maio de 1998
Nº 2943/1998
LEI Nº 2943, DE 08 DE MAIO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ESTAMPAS QUE INDUZAM AO USO DE DROGAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida a reprodução de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam à sua utilização, em peças de vestuários masculino ou feminino, bem como materiais promocionais ou de propaganda, tais como chaveiros, bonés, adesivos, etc.
Art. 2.
- A utilização das referidas estampas só será permitida em campanhas anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.
Art. 3.
- A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo único- A pena de multa a que se refere o “caput” deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica