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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2942, de 08 de maio de 1998

Nº 2942/1998

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LEI Nº 2942, DE 08 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA PERMANENTE DE PLANTIO DE ÁRVORES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar programa permanente de plantio de árvores pelos estudantes do primeiro grau da rede pública de educação pertencente ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa disposto no artigo anterior será executado pelos alunos das 2ªs e 4ªs séries do primeiro grau, em duas etapas:
I na primeira etapa, os alunos da 2ª série do 1º grau plantarão as sementes das futuras árvores em “kits” em isopor, que são apropriados para esta finalidade.
II na segunda etapa, os mesmos estudantes, já cursando a 4ª série, transferirão as árvores que foram previamente desenvolvidas nos anos anteriores para o local do plantio, quando, em solenidade, será delimitada a área do bosque em formação e identificado como realizado por aquela turma pertencente á determinada instituição de ensino.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Educação, através de suas Coordenadorias Regionais e mediante convênios, envidará esforços para que as Prefeituras dos Municípios envolvidos no programa delimitem áreas com a finalidade de implantar nas mesmas os futuros bosques.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente fornecerá, mediante requisição escrita dos estabelecimentos de ensino, as sementes necessárias à viabilização do programa, bem como os "kits" dispostos no inciso I do artigo 2º.
Parágrafo único- A escolha do tipo de árvore ficará a critério da Secretaria disposta no "caput" deste artigo que, com anuência da Prefeitura local em relação à escolha da mesma, privilegiará, tanto quanto possível, a entrega de sementes de plantas nativas do Brasil, frutíferas e adaptadas ou comuns no município onde crescerão.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Educação manterá, através dos estabelecimentos de ensino, cadastro de todos Os alunos que participaram do programa.
Parágrafo único- Os estabelecimentos de ensino entregarão, aos estudantes participantes, certificado de mérito sobre a importância da sua atitude na preservação do ambiente.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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