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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2941, de 08 de maio de 1998

Nº 2941/1998

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LEI Nº 2941, DE 08 DE MAIO DE 1998.

OBRIGA AS DROGARIAS E FARMÁCIAS AFIXAREM OS PREÇOS DOS REMÉDIOS E PRODUTOS À VENDA NAS SUAS EMBALAGENS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as drogarias e farmácias localizadas em território fluminense obrigadas a afixar os preços dos remédios e demais produtos à venda nas respectivas embalagens.
Art. 2.
- O Poder Executivo tem um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias à aplicação do que determina.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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