Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2941, de 08 de maio de 1998
Nº 2941/1998
LEI Nº 2941, DE 08 DE MAIO DE 1998.
OBRIGA AS DROGARIAS E FARMÁCIAS AFIXAREM OS PREÇOS DOS REMÉDIOS E PRODUTOS À VENDA NAS SUAS EMBALAGENS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as drogarias e farmácias localizadas em território fluminense obrigadas a afixar os preços dos remédios e demais produtos à venda nas respectivas embalagens.
Art. 2.
- O Poder Executivo tem um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias à aplicação do que determina.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica