Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2939, de 08 de maio de 1998
Nº 2939/1998
LEI Nº 2939 DE 08 DE MAIO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE BATERIAS USADAS DE TELEFONES CELULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar meios seguros e eficazes para o transporte, bem como instalações para depósito, armazenamento e destinação final de baterias usadas de telefones celulares, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Todo estabelecimento que comercializa baterias para celulares deverá, obrigatoriamente, manter em local visível e adequado recipiente para o recolhimento das baterias usadas.
Art. 3.
- A infração às medidas previstas nesta Lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções:
I Por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro -UFIRs.
II Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Parágrafo único- As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
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