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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2935, de 06 de maio de 1998

Nº 2935/1998

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LEI Nº 2935, DE 06 DE MAIO DE 1998.

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.633 , DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 2.633 , de 09 de outubro de 1996, passará a ser designado parágrafo primeiro.

Art. 2.
- Acrescenta-se o seguinte parágrafo 2º ao artigo 3º da Lei nº 2.633/96 :
§ 2º- Exclui-se do rateio disposto no parágrafo acima o montante arrecadado pelos entes da administração pública, direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, que atuem diretamente na prestação de serviços na área do bem-estar social, que poderão empregar os recursos obtidos integralmente nas suas atividades.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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