Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2932, de 06 de maio de 1998
Nº 2932/1998
LEI Nº 2932, DE 06 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o “Programa de Apoio Médico-Hospitalar as Ações Sociais empreendidas pelos Órgãos Públicos Estaduais”.
Art. 2.
- O objetivo do Programa acima descrito é fornecer atendimento Médico-Hospitalar complementar à idosos, carentes, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, população de rua e demais partícipes da ação direta dos Órgãos Públicos Estaduais.
Art. 3.
- O atendimento aos integrantes do Programa somente ocorrerá após prévio encaminhamento e triagem efetuados pelos Órgãos de Ação Social do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica