Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2931, de 06 de maio de 1998
Nº 2931/1998
LEI Nº 2931, DE 06 DE MAIO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O PROGRAMA PERMANENTE DE SAÚDE ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Permanente de Saúde Escolar - PROSAÚDE, destinado a implementar um programa sistemático de atendimento médico odontológico para os estudantes das escolas da rede pública estadual, priorizando as atividades pertinentes à prevenção da saúde.
Art. 2.
- Serão instalados gabinetes médicos e odontológicos em todas as escolas da rede pública estadual, com vistas à consecução dos objetivos do supracitado programa.
Art. 3.
- Os gabinetes médicos e odontológicos serão utilizados para a realização de consultas, revisões periódicas e atendimentos de emergência.
§ 1º- Os gabinetes funcionarão no mesmo horário de trabalho das escolas, atendendo a todos os turnos;
§ 2º- Os atendimentos realizados são gratuitos, sendo proibido qualquer tipo de pagamento aos profissionais ou à escola em função deles.
Art. 4.
- O estudante será atendido em casos de emergência nos gabinetes médico-odontológicos de qualquer escola da rede pública , dentro do horário normal de funcionamento, bastando para tanto apresentar a sua identidade escolar, identificando-o como aluno da rede.
Art. 5.
- As escolas darão ampla publicidade aos dispositivos desta Lei, afixando avisos alusivos nas principais dependências das unidades escolares .
Art. 6.
- O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, definirá a composição das equipes médicas e odontológicas e o número de profissionais necessários à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7.
- O descumprimento destes dispositivos será considerado falta grave, correspondendo punição proporcional à gravidade do fato ao funcionário, infrator, sem prejuízo de outras sanções legais
Art. 8.
- Os recursos orçamentários necessários para a execução deste programa serão os oriundos do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 9.
- V E T A D O.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica