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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2925, de 20 de abril de 1998

Nº 2925/1998

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LEI Nº 2925, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

CRIA A COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS E CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Comarca de Rio das Ostras, com juízo Único, cuja a jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.
Parágrafo único– A comarca será instalada na data que for designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2.
- Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.
Art. 3.
- O art. 14 do Código de Organização e divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
– São Comarcas de primeira entrância: Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Fidélis, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes e Vassouras.
Parágrafo único- ................................
Art. 4.
- A Comarca de Rio das Ostras vincula-se à 16ª Região Judiciária.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

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