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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2918, de 20 de abril de 1998

Nº 2918/1998

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LEI Nº 2918, DE 20 DE ABRIL DE 1998.

PROÍBE PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS A PRÁTICA DE JOGOS E BRINQUEDOS DE DIVERSÕES EM MÁQUINAS DE FLIPERAMA, JOGOS DE REALIDADE VIRTUAL E SIMULADORES QUE CONTENHAM QUALQUER MODALIDADE DE LUTA OU QUE ESTIMULE A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibido em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e prática de jogos e brinquedos de diversão, para menores de 18 (dezoito) anos em máquinas fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.
Parágrafo único– Igualmente fica vedada a comercialização neste Estado para menores de 18 (dezoito) anos de fitas de Vídeo-game que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência.
Art. 2.
- A inobservância do disposto nesta Lei, implicará aos infratores, as seguintes penalidades: ao responsável pelo funcionamento das máquinas e brinquedo de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores ou pela venda de fitas de vídeo-game.
a)multa de 1.000 a 5.000 UFIR’s. Na reincidência o dobro da multa aplicará e, após;
b)suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias e, após;
c)cancelamento da inscrição Estadual e encerramento da atividade comercial.
Parágrafo único- Independentemente da sanção de que trata o caput deste artigo, poderão ser instaurados procedimentos, objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 3.
- Caberão às Secretarias de Estado de Segurança Pública e Fazenda, em conjunto ou isoladamente adotar todas as medidas legais, visando perfeita aplicação desta lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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