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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2914, de 01 de abril de 1998

Nº 2914/1998

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LEI Nº 2914, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO-SOCIAL POR UNIDADES MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da presente Lei, o Serviço de Atendimento Médico-Social - SAM - por unidades móveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Caberá às Organizações que atuam no território do Estado do Rio de Janeiro com seguro saúde, bem como às Empresas de Assistência que prestam serviços médicos através de planos de saúde, contribuir com a doação das unidades móveis, como forma de ressarcir as despesas decorrentes do atendimento de associados de seguros e planos de saúde nos hospitais públicos.
Art. 3.
- As doações poderão ser feitas diretamente à Secretaria de Estado de Saúde, na proporção de 01 (uma) Unidade para cada grupo de 150.000 (cento e cinqüenta mil) associados.
Parágrafo único- As unidades móveis poderão ser dotadas de ambulatório médico-odontológico, na forma dos Anexos I, II, e III desta Lei.
Art. 4.
- As Empresas que não possuírem o número de associados, previsto no Artigo 3º, deverão fazer composição com outras do mesmo ramo, a fim de formar o número necessário ou aproximado para a doação.
Art. 5.
- A manutenção, conservação e funcionamento das unidades móveis do SAM serão de inteira responsabilidade das Empresas, que ficam obrigadas a manter equipes de profissionais qualificados para atendimento pediátrico, em clínica médica, em ginecologia e odontologia.
§ 1º- As Empresas doadoras poderão utilizar espaços nas unidades móveis para veiculação de publicidade, exceto no interior das unidades.
§ 2º- O horário de funcionamento será das 7:00 horas às 18:00 horas, inclusive sábados, domingos e feriados, e caberá à Secretaria de Estado de Saúde informar o roteiro a ser cumprido.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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