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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2912, de 30 de março de 1998

Nº 2912/1998

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
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LEI Nº 2912, DE 30 DE MARÇO DE 1998.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18 DE JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA PMERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 19, do Decreto-Lei nº 216, de 18 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:
Art. 19.
- ...................................................................................................................
§ 5º - O Tenente-Coronel PM, do QOPM/Q-I, promovido por ato de bravura, permanecerá em seu Quadro, sem ocupar vaga.
§ 6º- O Tenente-Coronel PM na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação “não numerado”.
§ 7º - A situação estabelecida no § 5º permanecerá inalterada até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto de Coronel PM.
§ 8º - Observado o disposto no § 5º deste artigo os oficiais “não numerados” não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de efetivos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1998

MARCELLO ALENCAR

Governador

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