Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2911, de 27 de março de 1998
Nº 2911/1998
LEI Nº 2911, DE 27 DE MARÇO DE 1998.
TORNA OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO ESTADUAL, FOTOGRAFAR OS CADÁVERES NÃO RECONHECIDOS ATÉ 24 HORAS APÓS A ENTRADA NO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL VISANDO POSTERIOR RECONHECIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Instituto Médico-Legal no território estadual, obrigado a fotografar os cadáveres que não sejam oficialmente reconhecidos até 24 horas após sua entrada no referido Instituto.
Parágrafo único- Anexo às fotografias, deverão constar as características físicas, sinais particulares e radiografia da arcada dentária do cadáver, que facilitem uma identificação posterior.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27de março de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
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