Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2910, de 27 de março de 1998
Nº 2910/1998
LEI N 2910, DE 27 DE MARÇO DE 1998.
ASSEGURA ÀS COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica assegurada a participação, nas licitações realizadas pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, das cooperativas de prestação de serviços registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As exigências legais para participação das cooperativas serão as mesmas observadas para as pessoas jurídicas.
Art. 3.
- Somente poderão participar das licitações as cooperativas de prestação de serviços que forem registradas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27de março de 1998
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica