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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2907, de 25 de março de 1998

Nº 2907/1998

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LEI Nº 2907, DE 25 DE MARÇO DE 1998.

ESTABELECE PROIBIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE TATUAGENS E ADORNOS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens em outrem, ou à colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único– Excetua-se disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas

.

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para aplicação da presente Lei.

Art. 3.
- O não cumprimento da exigência desta Lei implicará o fechamento definitivo do estabelecimento quando for o caso, e responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 28 da Lei Federal n.º 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas resultantes desta Lei correrão às dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário;
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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