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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2906, de 23 de março de 1998

Nº 2906/1998

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LEI Nº 2906, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A FAZER CONSTAR, NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DE VENDA DE IMÓVEIS, CONSTRUÍDOS E/OU FINANCIADOS POR ÓRGÃO DO GOVERNO DO ESTADO, AS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei..

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer constar, nos instrumentos contratuais de venda ou financiamento de imóvel, construído e/ou financiado por órgão do Governo do Estado, dispositivo contratual estipulando a proibição do imóvel, durante o prazo de financiamento, ou após sua quitação, ser dado em locação.
Parágrafo único– A proibição acima não se aplica aos familiares do comprador, após quitação em definitivo, até o segundo grau em linha reta ou colateral.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- No caso de descumprimento do disposto no presente Lei, fica garantido, ao órgão estadual construtor e/ou financiador, e tudo o mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento da presente.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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