Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2904, de 23 de março de 1998
Nº 2904/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 125, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2904, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1964, de 1997.
LEI Nº 2904, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
DISPENSA O PAGAMENTO DE MULTAS NÃO QUITADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica