Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2904, de 23 de março de 1998

Nº 2904/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 125, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2904, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1964, de 1997.

LEI Nº 2904, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

DISPENSA O PAGAMENTO DE MULTAS NÃO QUITADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica dispensado o pagamento das multas de trânsito não quitadas, lavradas até dia 31 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2758 , de 16 de julho de 1997, e 2824 , de 10 de novembro de 1997.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo