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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2901, de 23 de março de 1998

Nº 2901/1998

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, §7º da Constituição estadual, promulga a Lei nº 2901, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1461, de 1997.

LEI Nº 2901, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

ALTERA A LEI Nº 2723 DE 12 DE MAIO DE 1997 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IMPRESSÃO NOS RÓTULOS DE TODAS AS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E COMERCIALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEGUINTE INFORMAÇÃO: A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVERTE: O ABUSO NO CONSUME DE BEBIDAS ALCOÓLICAS É PREJUDICIAL À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica incluído o artigo 4º na Lei nº 2723 , de 12 de maio de 1997, renumerando-se o seguinte:

"Art. 4º - O descumprimento do prazo previsto no artigo 3º desta Lei implicará na multa diária de duas mil UFERJ’S a ser aplicada pela Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legisliva do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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