Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2901, de 23 de março de 1998
Nº 2901/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, §7º da Constituição estadual, promulga a Lei nº 2901, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1461, de 1997.
LEI Nº 2901, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
ALTERA A LEI Nº 2723 DE 12 DE MAIO DE 1997 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A IMPRESSÃO NOS RÓTULOS DE TODAS AS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E COMERCIALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEGUINTE INFORMAÇÃO: A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVERTE: O ABUSO NO CONSUME DE BEBIDAS ALCOÓLICAS É PREJUDICIAL À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
"Art. 4º - O descumprimento do prazo previsto no artigo 3º desta Lei implicará na multa diária de duas mil UFERJ’S a ser aplicada pela Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro."
Assembléia Legisliva do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica