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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2898, de 23 de março de 1998

Nº 2898/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no termos do artigo 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2898, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 800-A, de 1996.

LEI Nº 2898, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO OFICIAL A AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO DESALIJO COLETIVO DE COMUNIDADES RURAIS E URBANAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Quando for requisitada a força Policial pelo Poder Judiciário, para executar decisão judicial relativa ao desalijo de comunidades rurais e urbanas, nos seguintes conflitos coletivos que decorrem da disputa pela posse da terra, a autoridade ou agente responsável para tal tenha sido requisitado, comunicará imediatamente obrigatoriamente sobre a diligência, aos Secretários e demais Órgãos que sejam indicados pelo Poder Executivo à regulamentação desta, devendo ainda remeter cópias protocoladas dos ofícios de comunicação ao Juiz responsável pela lide.
§ 1º- As autoridades acima mencionadas, ao serem oficiadas, poderão designar representantes que, ao comparecerem ao local onde ocorrem os desalijos coletivos, portarão necessariamente meios de comunicação que lhes permitam entrar em contato imediato com o juiz da causa.
§ 2º- A comunicação enunciada no caput torna-se condição indispensável para a configuração da legalidade estrita do ato.
§ 3º- Considera-se litígio coletivo, para os fins desta lei , aquele que envolve mais de 10(dez) famílias, conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei Federal nº 4132 de 10/09/62.
Art. 2.
- A comunicação terá os seguintes dados:
I Comarca, juízo e número de ação em que foi determinada a reintegração, bem como o nome das partes envolvidas;
IINúmero exato ou aproximado de famílias instaladas na área a ser desocupada;
III Data e hora em que deverá ser realizada a desocupação;
IV Providências adotadas pelo autor para a guarda dos bens dos ocupantes da área, e outras providências afins;
VIdentificação da unidade ou unidades policiais que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive indicando as Secretarias e autoridades destinatárias da comunicação obrigatória instituída, noventa dias após o início da vigência desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.

Deputado SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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