Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2898, de 23 de março de 1998
Nº 2898/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no termos do artigo 115, §7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2898, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 800-A, de 1996.
LEI Nº 2898, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO OFICIAL A AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE DILIGÊNCIAS RELATIVAS AO DESALIJO COLETIVO DE COMUNIDADES RURAIS E URBANAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.
Deputado SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
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