Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897, de 23 de março de 1998
Nº 2897/1998
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2897, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 517-A, de 1995.
LEI Nº 2897, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
DISPÕE SOBRE TESTES ANTI-HIV NOS EXAMES MÉDICOS PARA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA EM EMPREGOS, CARGOS E FUNÇÕES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E ESTABELECE PENALIDADES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECRETA:
I) A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecido nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas, através de processo administrativo pelo Órgão competente, com ampla defesa, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, de acordo com o Cargo ou Função do infrator.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.
Deputado SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica