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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897, de 23 de março de 1998

Nº 2897/1998

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Art. 1.
- Fica proibida em todo território do Estado do Rio de Janeiro a obrigação do TESTE ANTI-HIV, por qualquer método, em exames médicos para admissão, permanência em empregos, cargos e funções nos Órgãos Públicos.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2897, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 517-A, de 1995.

LEI Nº 2897, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

DISPÕE SOBRE TESTES ANTI-HIV NOS EXAMES MÉDICOS PARA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA EM EMPREGOS, CARGOS E FUNÇÕES NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E ESTABELECE PENALIDADES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRODECRETA:

Art. 2.
- Considerar-se-á infrator desta Lei a pessoa que direta e indiretamente tenha concorrido para a transgressão da infração administrativa.
§ 1º- Serão aplicadas as seguintes penalidades ao infrator:
ISe o infrator for Autoridade Pública:
a)crime de responsabilidade nos termos da Lei Federal nº 1079 de 10-04-1950;
IISe o infrator for Servidor Público ou Cargo em Comissão:
a)advertência verbal;
b)multa de 300 a 1000 UFERJs, ou outra unidade que venha substituí-la;
c)suspensão;
d)exoneração ou demissão.
§ 2º- As penalidades previstas no Inciso II do caput deste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Poder ou pelo responsável pela instituição.

I) A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecido nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas, através de processo administrativo pelo Órgão competente, com ampla defesa, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, de acordo com o Cargo ou Função do infrator.

Art. 3.
- São competentes para denunciar as infrações à presente Lei:
a)vítima;
b)instituições de Defesa dos Direitos Humanos do Estado;
c)Sindicatos, Federações e Confederações;
d)Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
- As multas arrecadadas reverterão para as entidades que assistam aos portadores do HIV em partes iguais, registrados oficialmente nos órgãos competentes.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de março de 1998.

Deputado SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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