Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2896, de 23 de março de 1998

Nº 2896/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 115, § 7º da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.896, de 23 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1.828, de 1994.

LEI Nº 2896, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

CONCEDE À SOCIEDADE ORQUESTRA FILARMÔNICA DO RIO DE JANEIRO AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedida à Sociedade Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro uma contribuição anual de 17.500 (desessete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ).
Art. 2.
- O Poder Executivo para dar cumprimento ao disposto no Art. 1º desta Lei, através da Secretaria de Estado da Cultura, fará consignar na Mensagem encaminhando o disposto na Lei de Didretrizes Orçamentárias, rúbrica específica para o aqui previsto, bem como criará Programa de Trabalho Especial - Contribuição à Sociedade Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro, nele alocando o auxílio financeiro fixado no
Art. 3.
- Em contra-partida a Sociedade Orquestra Filarmônica do Rio de Janeiro fica obrigafda a realizar anualmente, no mínimo (06) seis concertos em locais a serem definidos pelo Órgão competente, priorizando as apresentações com características populares.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de março de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo