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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2893, de 05 de março de 1998

Nº 2893/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.893 de 05 de março de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 26-A, de 1995.

LEI Nº 2893, DE 05 DE MARÇO DE 1998.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES, UNIFORMIZADOS, QUANDO EM SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida, em bares e similares, a venda de bebida alcoólica, de qualquer natureza, a policiais militares, policiais civis e bombeiros militares (uniformizados), enquanto no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2.
- O transgressor desta legislação ficará sujeito a pena de multa que variará entre 100 (cem) a 1000 (mil) UFERJs.
Parágrafo único- A multa a que se refere o “caput” deste artigo será cobrada na forma da Lei.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de março de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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