Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2885, de 06 de janeiro de 1998
Nº 2885/1998
LEI Nº 2885, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.
TORNA OBRIGATÓRIA A VACINAÇÃO DE CRIANÇAS QUE FREQÜENTAM CRECHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É obrigatória a vacinação de crianças que se matriculem e freqüentem creches.
Parágrafo único- Os pais ou responsáveis deverão apresentar comprovante de que os matriculados foram vacinados contra as doenças principais ou de maior morbidade, de acordo com o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde, através do órgão competente e em coordenação com as unidades locais do Sistema Único de Saúde - SUS, fica responsável pela observância no disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1998.MARCELLO ALENCAR
Governador
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