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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2882, de 05 de janeiro de 1998

Nº 2882/1998

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1998 compreendendo:
I 0 Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado seus fundos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II 0 Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como Os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III 0 Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 2882, DE 05 DE JANEIRO DE 1998.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALSeção IDA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como se segue:
I Orçamento Geral

Receita: R$ 17.290.480.911,00

Despesa: R$ 17.290.480.911,00

II Orçamento Fiscal

Receita R$ 16.838.083.332,00

Despesa: R$ 14.185.981.466,00

Ill - Orçamento da Seguridade Social

Receita: R$ 452.397.579,00

Despesa: R$ 3.104.499.445,00

Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:Em R$1,00

1- RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES..................................... 9.578.243.565

Receita Tributária ....................................... .................. 7.618.287.795

Receita Patrimonial ....................................... ....................... 7.602.392

Transferencias Correntes ................................ .............. 1.783.300.437

Outras Receitas Correntes ................................. .............. 153.993.575

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ....................................... 5.130.999.650

Operações de Credito ............................................... ..... 2.514.125.754

Alienações de Bens .............................................. ......... 2.507.896.312

Transferencias de Capital ...................................... ........... 108.977.584

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PUBLICAS (excluídas as transferencias do Tesouro Estadual).

2.1 - RECEITAS CORRENTES .................................. 2.213.701.475

2.2- RECEITAS DE CAPITAL ....................................... 367.536.221

RECEITA GLOBAL ....................................... ............... 17.290.480.911

Art. 4.
- A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Capitulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento.R$ 1,00

A - DESPESA POR FUNÇÕES

01 - Legislativa ............................................................. 385.218.065

02 - Judiciaria ............................................................ 1.137.782.880

03 - Administração e Planejamento ........................ 3.264.306.617

04 - Agricultura .............................................. ............... 132.588.581

05 - Comunicações ......................................... .................. 1.409.571

06 - Defesa Nacional e Segurança Publica ............. 1.225.070.947

07 - Desenvolvimento Regional ................................. 1.766.202.819

08 - Educação e Cultura .................................... ........ 3.046.761.337

09 - Energia e Recursos Minerais ................ .................... 2.726.634

10 - Habitação e Urbanismo .......................................... 143.664.242

11 - Industria, Comércio e Serviços .............................. 179.049.332

13 - Saúde e Saneamento ...................................... ... 2.194.515.229

14 - Trabalho ...................................................................... 43.166.756

15 - Assistência e Previdência ................................... 2.417.589.177

06 - Transportes ............................................................ 1.345.428.724

99 - Reserva de Contingência ............................................. 5.000.000

TOTAL ......................................................................... 17.290.480.911

B - DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

Assembléia Legislativa ..................................................... 272.615.034

Tribunal de Contas do Estado .......................................... 219.270.378

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça ............................................................. 910.652.276

Tribunal de Alçada Cível ...................................................... 53.020.276

Tribunal de Alçada Criminal ................................................ 25.852.350

Gabinete Militar ....................................................................... 6.935.384

Procuradoria Geral do Estado ............................................ 61.706.680

Ministério Publico ............................................................... 146.139.686

Defensoria Pública Geral do Estado .................................. 56.266.074

Secretaria de Estado de Administração .......................... 731.473.190

Secretaria de Estado de Agricultura , Abast. e Pesca ... 121.827.140

Secretaria de Estado de Cultura e Esporte ....................... 85.836.734

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos .. 1.801.409.136

Secretaria de Estado de Educação ............................... 2.435.133.205

Secretaria de Estado de Fazenda .................................... 673.514.328

Gabinete Civil ....................................................................... 219.140.710

Secretaria de Estado de Ind. Com. e Turismo ................... 38.572.943

Secretaria de Estado de Justiça e Interior ....................... 233.300.835

Secretaria de Estado de Meio Ambiente .......................... 141.269.661

Secretaria de Estado de Planejamento e Controle .......... 192.530.207

Secretaria de Estado de Segurança Publica ................. 1.631.426.266

Secretaria de Estado de Saúde .......................................... 647.008.520

Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social ............. 172.248.005

Secretaria de Estado de Transportes ................................. 951.858.467

Secretaria de Estado de Hab. e Ass. Fundiários .............. 148.152.801

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia ................ 787.520.720

Secretaria de Estado de Desenv. Baix. Fluminense ............. 4.414.483

Encargos Gerais do Estado .............................................. 4.521.385.422

TOTAL ................................................................................ 17.290.480.911

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS'

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferencia de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 6.
- O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, e inativos e pensionistas, divida Publica estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas transferencias constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- Fica o Poder executivo autorizado em decorrência de previsões de excesso de arrecadação cobrir créditos suplementares despesas previstas nesta Lei.
Parágrafo único- O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita a emissão de títulos da divida Publica flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no Pais e no Exterior, até o limite de R$1.229.815.512,00 ( um bilhão duzentos e vinte e nove milhões oitocentos e quinze mil quinhentos e doze reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de credito externa podem ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual , nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 10.
- A despesa do orçamento de investimento é fixada em R$ 1.100.558.598,00 (um bilhão, cem milhões quinhentos e cinqüenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais).
Art. 11.
- As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferencias Diversas e Operações de Credito , internas e extremas.

CAPÍTULO IV

DlSPOSlÇÕES FINAlS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tornar as medidas para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal de órgão Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentarias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários a redistribuição dos saldos de dotação, observado o princípio do equilíbrio orçamentario.
Art. 13.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, na forma prescrita no artigo anterior, em virtude de aIienação participação acionaria, inclusive controle acionário; de abertura de capital, aumento de capital com renuncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição da transformação, incorporação , fusão ou cisão da concessão de serviços Públicos; da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista no parágrafo primeiro , do artigo 2º da Lei nº 2.470 , de 28 de novembro de 1995.
Art. 14.
- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário bem assim como Ministério Publico aprovarão Os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados Os limites a eles destinados no Orçamentos estadual.
Art. 15.
- Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tomará disponível à Comissão de Orçamento Finanças e de Tributação através de sistema informatizado, os dados referentes ao;
I Movimento Acumulado Mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e
IIAcompanhamento da execução orçamentaria.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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