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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2876, de 19 de dezembro de 1997

Nº 2876/1997

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LEI Nº 2876, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

TRATA DA OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES, COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS, EM CASAS COMERCIAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis.

Art. 2.
- Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.
Parágrafo único- A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativo.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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