Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875, de 19 de dezembro de 1997
Nº 2875/1997
LEI Nº 2875, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
DETERMINA O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS LIMITADORES DA VELOCIDADE NOS VEÍCULOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito
Art. 2.
- Entenda-se como transporte escolar os seguintes veículos:
a) ônibus;
b) microônibus;
c) vans e
d) carros de passeio
Art. 3.
- A infrigência ao disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFERJ's.
Parágrafo único- A reincidência implicará em lacre do veículo e sua apreensão.
Art. 4.
- Os veículos citados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento limitador de velocidade.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR
Governador
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