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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2872, de 18 de dezembro de 1997

Nº 2872/1997

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a b unico Art. 2.
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LEI Nº 2872 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA REDE HOSPITALAR PRÓPRIA OU CONVENIADA A REALIZAR O EXAME PARA DETECTAR, NOS PACIENTES DESTES NOSOCÔMIOS, OS PORTADORES DO HIV (VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA) E DOENTES DE AIDS (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência da difusão do HIV (Vírus da Imunodeficiência Adquirida), e da AIDS (Síndrome da Inumodeficiência Adquirida) e conseqüente dificuldade em detectar seus portadores, a proceder da seguinte forma:

a

b

unico

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997

MARCELLO ALENCAR

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