Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867, de 17 de dezembro de 1996
Nº 2867/1996
LEI Nº 2867, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
CRIA O FUNDO PARA OPERAÇÃO E MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS METROPOLITANOS - FOM TRANSPORTES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado o Fundo para Operação e Melhoria dos Transportes Coletivos Metropolitanos - FOM TRANSPORTES -, de natureza contábil, destinado ao financiamento das atividades de operação e modernização do sistema público de transportes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Art. 2º - Constituem recursos do FOM TRANSPORTES: l - Operações de financiamento junto a bancos de fomento ou agências de desenvolvimento nacionais, internacionais ou multilaterais; lI - Dotações, ordinárias ou não, dos Governos Federal, Estadual e Municipais, integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. III- Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios; IV - Fração da receita de pedágio arrecadada em rodovias estaduais, ou da remuneração auferida pelo Estado das concessionárias de rodovias estaduais; V - Fração da receita de multas de trânsito; VI - Fração da receita de multas ambientais cobradas sobre veículos automotores; VII - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - Outros recursos eventuais.
Parágrafo único- As frações referidas nos incisos IV, V e VI serão fixadas por Decreto. Art. 3º - Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar e fixar anualmente a fração da receita orçamentária que será destinada ao financiamento das atividades de operação e modernização do serviço público de transportes da Região Metropolitana, cujos valores deverão, necessariamente, integrar o FOM TRANSPORTE.
Art. 4.
- O FOM TRANSPORTES será gerido por um Conselho de 09 (nove) membros, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Transportes, sendo um deles o titular da pasta, que o presidirá; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - 01 (um) representante das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro que contribuírem ao Fundo com pelo menos 1% (um por cento) de sua receita líquida anual; V - 03 (três) representantes de Prefeituras de Municípios que integrem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, escolhidas pelo Governador do Estado com base em critério que considere o peso de suas contribuições ao Fundo: VI - 01 (um) Deputado Estadual, representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pela Mesa Diretora. Art. 5º - Os recursos do Fundo para Operação e Melhoria dos Transportes Metropolitanos - FOM TRANSPORTES serão movimentados pela Secretaria de Estado de Fazenda em estabelecimento bancário oficial, a partir de liberações autorizadas conjuntamente pela Secretaria-Executiva do Fundo e pela SECPLAN, respaldadas em diretrizes e decisões do Conselho, tomadas por maioria simples. Art. 6º - A Secretaria-Executiva do FOM TRANSPORTES publicará relatório mensal, detalhando as origens e aplicações dos recursos do Fundo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR Governador
Ficha Técnica