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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2866, de 15 de dezembro de 1997

Nº 2866/1997

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Art. 2.
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LEI Nº 2866, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

ALTERA O § 2º, DO ART. 230, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O § 2º, do art. 230, do CODJERJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Também não haverá expediente no foro judicial no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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